- 1 -O exercício da atividade de transporte em táxi pode ser suspenso mediante mera comunicação prévia aos municípios emissores da licença, por um período de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias consecutivos, não podendo haver nova suspensão num período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias consecutivos contados a partir do último dia de suspensão.
- 2 -O pedido de suspensão será apreciado, podendo a câmara opor-se no prazo de 10 (dez) dias úteis.
- 3 -Presume-se que há abandono quando tiverem decorrido 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias consecutivos desde a emissão do último recibo comprovativo do valor total do recibo prestado, nos termos impostos pelo "sistema tarifário" ou quando o taxímetro do veículo afeto à atividade de transportes em táxi não tenha registos de deslocações nesse período.
Artigo 25.º — Suspensão e abandono do exercício da atividade
Vigente desde: 14/11/2019
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Em vigor desde 14/11/2019