- 1 -Os animais vadios ou errantes, tal como definido na alínea c) do n.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro, encontrados por pessoas singular ou coletiva devem ser comunicados ao CRO de Guimarães ou às entidades policiais, para seu acolhimento.
- 2 -A captura e a recolha de animais vadios ou errante, e de animais agressores, a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, com a última redação dada pela Lei n.º 110/2015, de 26 de agosto, animais acidentados ou mortos na via publica ou de objeto de intervenção compulsiva, compete ao CRO de Guimarães, sob supervisão do médico veterinário municipal, de acordo com as normas de boas práticas de captura de cães e gatos divulgadas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
- 3 -É dada a prioridade relativamente à captura em áreas públicas dos animais doentes ou traumatizados, e potencialmente perigosos.
Artigo 10.º — Captura de animais
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