- 1 -Os grandes campos de jogos destinam-se fundamentalmente à promoção e desenvolvimento das modalidades desportivas referidas nos termos da sua definição.
- 2 -Os grandes campos de jogos têm como finalidade corresponder às necessidades de coletividades, sociedades desportivas e comunidade desportiva, no âmbito do desporto federado, não federado, escolar e informal, nas modalidades desportivas e níveis de prática que as condições e características técnicas da instalação permitam.
Artigo 33.º — Objeto e finalidades
Vigente desde: 09/10/2026