- 1 -As piscinas destinam-se fundamentalmente à promoção e desenvolvimento de atividades aquáticas e modalidades desportivas referidas nos termos da sua definição.
- 2 -As piscinas têm como finalidade corresponder às necessidades de coletividades, sociedades desportivas e comunidade desportiva, no âmbito do desporto federado, desporto não federado e desporto escolar e da comunidade em geral no âmbito da prática de atividades físicas e desportivas informais, nas atividades aquáticas e modalidades desportivas e níveis de prática que as condições e características técnicas das instalações permitam.
Artigo 53.º — Objeto e finalidades
Vigente desde: 09/10/2026