As mesas, cadeiras e guarda-sóis deverão ser expostos de modo a garantirem um afastamento mínimo de 1,50 m, relativamente ao extremo do lancil do passeio, nunca inferior a 1 m de largura livre.
Artigo 110.º — Esplanadas
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004