- 1 -As áreas dos lotes consagradas a logradouros, destinam-se exclusivamente à utilização dos residentes, para apoio à habitação, lazer ou estacionamento.
- 2 -Sempre que possível, o logradouro será arborizado e ajardinado, de tal forma que a visualização dos anexos e garagem seja absorvida pela intercalação de vegetação apropriada.
- 3 -As pavimentações exteriores deverão ser executados em materiais que, pela sua dureza e textura não sejam facilmente deterioráveis.
- 4 -As impermeabilizações dos logradouros não deverão ultrapassar os 70% da área do lote, à excepção de casos pontuais devidamente justificados e sempre dependente de prévia aprovação da Câmara Municipal.
Artigo 115.º — Logradouros
Vigente desde: 19/02/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2004