- 1 -No caso de edifício de habitação multifamiliar só será autorizada a colocação de um único sistema de recepção dos vários sinais audiovisuais, cuja localização deverá constar do projecto de licenciamento.
- 2 -As antenas deverão ser colocadas em locais de reduzido impacto visual e preferencialmente enquadradas por outros elementos arquitectónicos e ou paisagísticos.
Artigo 117.º — Antenas
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004