- 1 -Os trabalhos de terraplenagens e de transporte de terras serão sempre executados de modo a garantir cumulativamente:
- a)A segurança de terceiros estranhos à obra;
- b)A limpeza dos espaços públicos.
- 2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, é proibido o transporte de terras sem as necessárias protecções, destinadas à segurança de terceiros.
- 3 -O local de deposição de terras ou areias será fisicamente delimitado através de estruturas resistentes que impeça aqueles materiais de se espalharem.
Artigo 60.º — Terraplenagens e movimentação de terras
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004