- 1 -Só serão permitidas as novas construções que correspondam a destaques urbanos ou a preenchimentos da malha urbana e que satisfaçam os seguintes requisitos:
- a)Cumpram os alinhamentos pré-existentes;
- b)Altura definida pelos edifícios contíguos;
- c)Elementos construtivos de acordo os materiais dominantes nos edifícios contíguos.
- 2 -A profundidade de construção deverá ser aferida com o alinhamento dominante do tardoz, sem prejuízo do previsto em plano de ordenamento eficaz.
Artigo 72.º — Novas construções
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004