O número máximo de pisos nas obras de construção ou de ampliação de edifícios é a dos edifícios contíguos.
Artigo 87.º — Número de pisos
Vigente desde: 19/02/2004
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O número máximo de pisos nas obras de construção ou de ampliação de edifícios é a dos edifícios contíguos.
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