- 1 -Na sequência da atribuição de pontuação, será elaborada e publicitada a Lista provisória, ordenada de acordo com o artigo anterior.
- 2 -A publicitação efetiva-se nos termos do artigo 56.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ainda através da inserção de aviso no site oficial do Município de Alcanena, onde se estabelecerá o prazo, em que os interessados podem, nos termos e ao abrigo do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, exercer por escrito o direito de serem ouvidos relativamente ao procedimento.
- 3 -Para efeitos do presente artigo consideram-se interessados todos os candidatos que tenham apresentado uma candidatura que não tenha sido liminarmente rejeitada ou suspensa
- 4 -A reclamação deverá ser remetida por escrito ao presidente do júri do procedimento no prazo de 15 dias úteis a contar da data de afixação da lista.
- 5 -Analisadas as reclamações, as mesmas serão decididas por deliberação da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, contados da data da elaboração da lista definitiva.
- 6 -A lista definitiva será igualmente publicitada nos termos do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 18.º — Lista Provisória e Definitiva
Vigente desde: 10/11/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2021