- 1 -O PIEC deve complementar o portfólio de competências existentes em CIÊNCIAS, com ênfase na prática profissional ou nas competências científicas associadas às atividades de investigação ou de ensino nas unidades curriculares (UC) em que será inserida a sua colaboração.
- 2 -O PIEC não pode, em caso algum, satisfazer necessidades permanentes de CIÊNCIAS.
- 3 -O PIEC é um/a investigador/a contratado/a a termo resolutivo certo, não podendo o contrato ser renovado para além dos limites impostos pelas disposições legais relevantes.
- 4 -Dependendo da sua categoria, as funções do PIEC podem contemplar uma ou mais das seguintes atividades:
- a)Investigação científica com objetivos específicos;
- b)Investigação conducente à obtenção do grau de doutor;
- c)Investigação no contexto de um projeto científico;
- d)Instalação de infraestruturas científicas;
- e)Lecionação de diferentes tipologias de aulas, de acordo com a sua categoria;
- f)Apoio à lecionação, colaborando com os/as docentes responsáveis na preparação, dinamização e acompanhamento das atividades letivas;
- g)Palestras sobre temáticas várias;
- h)Orientação de trabalhos finais de mestrado e de teses de doutoramento;
- i)Avaliação de projetos, exames ou outras formas de avaliação;
- j)Desenho e apoio ao desenho de projetos integradores de 1.º e 2.º ciclos de estudos;
- k)Desenho e apoio ao desenho de trabalhos laboratoriais e experimentais;
- l)Apoio aos estudantes em sessões de dúvidas;
- m)Apoio à vigilância de provas de avaliação.
Artigo 3.º — Âmbito e funções
Vigente desde: 12/10/2026