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- 7 -Os feirantes que se encontrem impossibilitados, temporariamente, de ocuparem os seus espaços de venda e fruírem da sua utilização, por motivo de doença prolongada, ficam isentos do pagamento da respetiva taxa, por período de um a doze meses, consoante o caso, e mediante apresentação de requerimento e dos documentos comprovativos da situação de impossibilidade.
Artigo 4.º — Taxas
Vigente desde: 21/07/2025
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Em vigor desde 21/07/2025