- 1 -O protocolo pode ser objeto de revisão, por acordo das partes, quando se verifique que é estritamente necessário ou, unilateralmente, pelo Município, devido a imposição legal ou relevante interesse público.
- 2 -As alterações efetuadas a pedido das IPSS devem ser feitas mediante requerimento fundamentado dirigido à Câmara Municipal que indique os motivos que levam a essa necessidade.
- 3 -Qualquer alteração ao protocolo fica sempre sujeita a aprovação prévia da Câmara Municipal, que também aprovará a minuta da adenda ao protocolo.
- 4 -Em caso algum pode o protocolo ser alterado em termos que, tivessem constado da candidatura original, implicariam o seu indeferimento.
Artigo 17.º — Revisão do protocolo
Vigente desde: 15/12/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2020