Projeto de Regulamento de Exercício de Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes.
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 136.º do Código do Procedimento Administrativo, dos artigos 23.º e 33.º, n.º 1, alínea k), todos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 9 de dezembro, na sua redação atualizada, do n.º 1 do artigo 79.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, do Decreto-Lei n.º 85/2015, de 21 de maio, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e Lei n.º 53-E/2006, de 29 de setembro.
Âmbito e objeto
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Exercício da atividade
O exercício do comércio a retalho não sedentário só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas nos termos do presente Regulamento, bem como aos vendedores ambulantes selecionados, nas zonas e locais autorizados para tal pelo Município de Vila Nova de Cerveira.
Título de exercício de atividade de feirante e de vendedor ambulante
Documentos
Registo de feirantes e vendedores ambulantes
É competência da DGAE organizar e manter atualizado o registo dos feirantes e vendedores ambulantes estabelecidos em território nacional.
Proibições no comércio a retalho não sedentário
Comercialização de géneros alimentícios
Os feirantes e os vendedores ambulantes que comercializem produtos alimentares estão obrigados, nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 223/2008, de 18 de novembro, ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.
Comercialização de animais
Autorização para realização de feiras
Realização de feiras por entidades privadas
A entidade privada que pretenda realizar feiras deve elaborar projeto de regulamento, nos termos e condições estabelecidos no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual.
Feiras do Município de Vila Nova de Cerveira
Realizam-se no Município de Vila Nova de Cerveira, as seguintes feiras:
Suspensão temporária da realização de feiras
Locais de venda
Local, dia e período de funcionamento
Verão: Entre as 06h30 m e as 21.00 horas.
Inverno: Entre as 07h30 e as 20.00 horas.
Instalação nos lugares de terrado
Levantamento da feira
Atribuição de espaços de venda
Adjudicação de lugares
Da hasta pública
Do procedimento da hasta pública
Direito à ocupação do terrado
Transferência do direito à ocupação do terrado
Desistência do direito à ocupação do terrado
Troca de locais de venda
A troca de locais de venda entre feirantes não é permitida. A única forma de atribuição de espaços de venda é de acordo com os artigos 19.º a 24.º deste regulamento.
Do direito à ocupação do terrado pelos produtores locais
Do direito à ocupação do terrado pelos artesãos
Locais de venda
A Feira de Artes e Velharias dispõe de 50 locais de venda.
Local, dia e período de funcionamento
Âmbito da feira
O âmbito da Feira de Artes e Velharias abrangerá os seguintes itens indicados:
Horário e montagem
Atribuição de espaços de venda
A atribuição dos espaços de venda far-se-á, com as devidas adaptações, de acordo com o estipulado nos artigos 20.º a 27.º do presente regulamento.
Direitos e deveres gerais dos feirantes
Dever de assiduidade
Obrigações da Câmara Municipal
Compete à Câmara Municipal:
Horários
Locais de venda ambulante
Locais proibidos
Zonas de proteção
Limitação do número de vendedores ambulantes
Atribuição licença de venda ambulante de peixe fresco
Instrução do pedido de licença de venda ambulante de peixe fresco
Direito à venda ambulante de peixe fresco
Transferência do direito à venda ambulante de peixe fresco
Desistência do direito à venda ambulante de peixe fresco
O titular do direito de venda ambulante de peixe fresco que dele queira desistir, deve comunicar o facto, por escrito, à Câmara Municipal, com pelo menos 60 dias de antecedência.
Deveres e obrigações
No exercício da atividade de comércio a retalho exercido de forma não sedentária devem os vendedores ambulantes:
Proibições
É interdito aos vendedores ambulantes:
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a fiscalização do cumprimento das obrigações legais pertence:
Contraordenações e coimas
Dúvidas e omissões
Disposição transitória
Os operadores económicos que à data de entrada em vigor do regulamento forem titulares do direito de ocupação do lugar de venda mantêm a titularidade desse direito, sem prejuízo das causas de caducidade e resolução previstas no regulamento.
Norma revogatória
Consideram-se revogadas todas as normas regulamentares anteriormente vigentes no concelho de Vila Nova de Cerveira que incidam sobre as matérias contempladas no presente Regulamento.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
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