- 1 -Os representantes de interesses legítimos comprometem-se a indicar sempre essa qualidade em todos os contactos e correspondência trocada com as entidades públicas, incluindo o número de inscrição no RTRI e a declaração expressa de adesão a estas normas de conduta.
- 2 -Os representantes de interesses legítimos devem declarar com rigor os representados e interesses que representam em cada situação concreta, e esclarecer de forma inequívoca os objetivos que pretendem alcançar com a sua atuação.
Artigo 34.º — Deveres de identificação
Vigente desde: 13/10/2026