Os/as trabalhadores/as da Câmara Municipal não devem beneficiar ou prejudicar qualquer cidadão/cidadã em função da sua ascendência, sexo, raça, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, situação económica ou condição social.
Artigo 9.º — Princípio da igualdade de tratamento e não discriminação
Vigente desde: 13/10/2026