- 1 -Sempre que exista equipamento de deposição selectiva (ecoponto), a menos de 1000 m, os produtores devem utilizar esses equipamentos para a deposição separada das fracções valorizáveis de RSU a que se destinam, nomeadamente:
- a)O vidro preferencialmente enxaguado e sem rótulos, cápsulas e ou rolhas a ser colocado no vidrão (contentor identificado com a marca de cor verde e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados);
- b)O papel e o cartão sem agrafos, fita-cola, esferovite ou plástico, excluindo-se ainda o papel e cartão contaminado com resíduos de outra natureza, nomeadamente alimentares, a colocar no papelão (contentor identificado com a marca de cor azul e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados);
- c)As pilhas/acumuladores, a colocar no pilhão (contentor identificado com a marca de cor vermelha e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados);
- d)As embalagens de plástico, metal ou cartão complexo, enxaguadas e, sempre que possível espalmadas, excluindo embalagens que tenham contido produtos perigosos ou gordurosos, colocadas no embalão (contentor identificado com a marca de cor amarela e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados).
- 2 -São ainda de considerar, para efeitos de deposição selectiva, os compostores individuais (equipamento destinado a ser colocado nos jardins particulares para receber os resíduos verdes urbanos e a fracção orgânica dos resíduos produzidos nas cozinhas, com o objectivo de produzir um fertilizante orgânico, o composto, que será utilizado no adubamento do próprio jardim ou horta).
- 3 -Outro equipamento que venha a ser disponibilizado para a deposição diferenciada de materiais passíveis de valorização.
- 4 -No que diz respeito aos horários de deposição, todos os resíduos valorizáveis podem ser colocados no respectivo contentor a qualquer hora e em qualquer dia da semana, excepto o vidro e as embalagens de folha metálica que deverão ser colocados entre as 8 e as 22 horas, de modo a evitar ruído nocturno.
Artigo 17.º — Utilização do equipamento de deposição selectiva
Vigente desde: 19/02/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2004