- 1 -Os RSU só deverão ser depositados nos contentores públicos no próprio dia da recolha.
- 2 -Os RSU dos condomínios, comerciais, industriais e hospitalares, equiparáveis a RSU, deverão ser depositados nos respectivos contentores, sendo estes colocados na via pública no dia/hora e local estabelecido pelo município, bem como recolhidos até à hora indicada pela mesma entidade.
- 3 -Para efeito do disposto no n.º 1 do presente artigo compete ao município fixar os dias e horas de recolha dos resíduos, procedendo para tanto à divulgação através dos meios mais adequados.
Artigo 20.º — Horários de deposição e recolha de RSU
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004