- 1 -É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, monstros, definidos nos termos da alínea b) do artigo 4.º deste Regulamento, sem previamente tal ter sido requerida e obtida a confirmação da realização da sua remoção.
- 2 -O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente ou pelo telefone à Câmara Municipal ou à entidade por ela indicada.
- 3 -Compete aos munícipes interessados transportar e acondicionar os monstros até ao local acordado, segundo as instruções dadas.
Artigo 22.º — Processo de remoção de monstros
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004