- 1 -Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guias quando acompanhados por cegos.
- 2 -Os dejectos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, nomeadamente em sacos plásticos, para evitar qualquer insalubridade.
- 3 -A deposição de dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição quando existentes na via pública, mais especificamente, contentores e papeleiras, junto de outros resíduos colocados na via pública quando não existirem equipamentos de deposição.
Artigo 24.º — Processo de remoção de dejectos de animais
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004