- 1 -Consideram-se em estacionamento abusivo ou presumivelmente abandonados os veículos que se encontrem nas condições descritas no artigo 170.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, ou em legislação específica que vier a ser emanada.
- 2 -Estão sujeitos a notificação por estacionamento abusivo e posterior remoção, os veículos referidos nos artigos 170.º a 172.º do decreto-lei referido no número anterior ou em legislação específica que vier a ser emanada.
- 3 -Aos veículos estacionados abusivamente que não sejam retirados do local, depois de notificados os seus proprietários nos termos do artigo 170.º, ser-lhes-á aplicado o disposto no n.º 4 do artigo 173.º do decreto-lei mencionado, ou seja, se não for reclamado no prazo de 30 a 45 dias e, por isso, for considerado abandonado, é adquirido por ocupação pelo Estado ou pela Câmara Municipal.
- 4 -A remoção e parqueamento dos veículos removidos está sujeita a cobrança das tarifas em vigor.
Artigo 26.º — Remoção e recolha de veículos
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004