- 1 -A deposição, recolha, transporte, armazenagem, triagem, valorização ou recuperação, tratamento e confinamento dos resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU, definidos nos termos das alíneas b), d) e f) do artigo 5.º deste Regulamento, é da responsabilidade dos seus produtores, de acordo com o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, podendo estes, no entanto, acordar com a Câmara Municipal, ou com empresas para tanto devidamente autorizadas, a realização dessas actividades.
- 2 -A remoção dos resíduos referidos no número anterior será efectuada a requerimento dos respectivos produtores.
- 3 -Se os resíduos sólidos hospitalares forem admitidos em qualquer fase do serviço de RSU, a sua recolha deve ser acordada conjuntamente entre a Câmara Municipal e as unidades de saúde detentoras e em conformidade com o Despacho n.º 19/90, de 21 de Agosto, do Ministério da Saúde, ou legislação específica que vier a ser emanada.
Artigo 33.º — Resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004