- 1 -Os depósitos de sucata só serão permitidos em locais que tenham as condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto, ou de legislação específica que vier a ser emanada, sendo os proprietários das sucatas existentes e não licenciadas responsáveis pelo destino a dar aos resíduos que tenham depositados, devendo retirá-los no prazo que lhes for fixado pela Câmara Municipal.
- 2 -Nas ruas, praças, estradas e caminhos municipais e demais lugares públicos e privados é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular com segurança pelos próprios meios e que, de algum modo, prejudiquem a higiene, limpeza e o asseio desses locais.
Artigo 50.º — Depósitos de sucata
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004