Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento do sistema municipal por motivo programado com antecedência ou por outras causas sem carácter de urgência, a Câmara Municipal avisará, prévia e publicamente, os munícipes afectados pela interrupção.
Artigo 64.º — Interrupção do funcionamento do sistema de gestão de RSU
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004