- 1 -A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é efetuada pelas entidades legalmente competentes e pela empresa concessionada para o efeito.
- 2 -A fiscalização pode recorrer a meios tecnológicos legalmente admissíveis, designadamente sistemas de leitura de matrículas ou outros meios de verificação do estacionamento.
- 3 -Os dados obtidos através dos sistemas de fiscalização apenas podem ser utilizados para as finalidades legalmente previstas.
Artigo 33.º — Fiscalização
Vigente desde: 14/10/2026