- 1 -Constitui contraordenação a violação das disposições do presente Regulamento quando tal não constitua infração especialmente prevista no Código da Estrada ou em legislação própria.
- 2 -As contraordenações e respetivas coimas são aplicadas nos termos da legislação em vigor.
- 3 -A aplicação das sanções administrativas não prejudica a responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.
- 4 -São puníveis como contraordenação:
- a)O estacionamento por tempo superior ao estabelecido;
- b)O estacionamento sem pagamento da taxa fixada;
- c)A utilização indevida dos títulos de estacionamento;
- d)A utilização indevida dos cartões de residente;
- e)O estacionamento proibido.
- 5 -As contraordenações previstas nas alíneas do número anterior, são puníveis com coima graduada de € 30.00 a € 150.00.
Artigo 35.º — Contraordenações
Vigente desde: 14/10/2026