- 1 -Os cartões de residente emitidos ao abrigo do regulamento anterior mantêm-se válidos até ao termo da respetiva validade.
- 2 -Os procedimentos administrativos iniciados antes da entrada em vigor do presente Regulamento continuam a reger-se pelas disposições anteriormente aplicáveis, salvo se o novo regime for mais favorável e a sua aplicação imediata for legalmente admissível.
Artigo 42.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 14/10/2026