- 1 -Os utilizadores podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:
- a)Utilizadores domésticos cujo agregado familiar possua rendimento bruto englobável para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que não ultrapasse o valor da pensão social de velhice e invalidez definida pelo Sistema de Segurança Social;
- b)Utilizadores não domésticos que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública.
- 2 -O tarifário social para utilizadores domésticos consiste:
- a)Na isenção das tarifas fixas;
- b)Na aplicação ao consumo total do utilizador da tarifa variável do primeiro escalão, até ao limite mensal de 15 m3.
- 3 -O tarifário familiar consiste no alargamento dos escalões de consumo em 3 m3 por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.
- 4 -O tarifário social para utilizadores não domésticos consiste na aplicação do valor da tarifa equivalente ao segundo escalão para utilizadores finais domésticos.
Artigo 106.º — Tarifários especiais
Vigente desde: 01/02/2018
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