- 1 -O pagamento da fatura relativa aos serviços de abastecimento de água e de recolha de águas residuais emitida pela Entidade Gestora deve ser efetuado no prazo, na forma e nos locais nela indicados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
- 3 -O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face ao serviço de abastecimento de água e/ou serviço de saneamento de águas residuais.
- 4 -Não é admissível o pagamento parcial das faturas quando estejam em causa apenas parcelas de preços do serviço de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais (aplicável quando este serviço esteja indexado ao consumo de água) nomeadamente as tarifas fixas, as tarifas variáveis e o valor correspondente à repercussão da taxa de recursos hídricos associada.
- 5 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento da fatura, no que respeita às tarifas relativas ao serviço de abastecimento de água e, no caso de este ser utilizado como indicador do volume de águas residuais, suspende também o prazo de pagamento das tarifas relativas ao serviço de saneamento de águas residuais, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador, após ter sido informado da tarifa aplicável.
- 6 -No caso de o volume de águas residuais recolhidas ser objeto de medição direta, suspende igualmente o prazo de pagamento da fatura a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do respetivo medidor, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
- 7 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 8 -O atraso no pagamento da fatura superior a quinze dias, para além da data limite de pagamento, confere à Entidade Gestora o direito de proceder à suspensão do serviço do fornecimento de água e/ou de recolha de águas residuais desde que o utilizador seja notificado com uma antecedência mínima de vinte dias úteis relativamente à data em que venha a ocorrer.
- 9 -Não pode haver suspensão do serviço de abastecimento de água e/ou de saneamento de águas residuais, nos termos do número anterior, em consequência da falta de pagamento de um serviço funcionalmente dissociável do abastecimento de água, quando haja direito à quitação parcial nos termos do n.º 3.
- 10 -O aviso prévio de suspensão do serviço é enviado por correio registado ou outro meio equivalente.
- 11 -O valor devido pelo aviso prévio a que se refere o número anterior é publicitado anualmente no tarifário.
Artigo 110.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 01/02/2018
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Em vigor desde 01/02/2018