- 1 -Sempre que o serviço público de abastecimento de água se considere disponível, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, os proprietários dos prédios existentes ou a construir são obrigados a:
- a)Instalar, por sua conta, a rede de distribuição predial;
- b)Solicitar a ligação à rede de distribuição pública de água.
- 2 -A obrigatoriedade de ligação à rede pública abrange todas as edificações, qualquer que seja a sua utilização, sem prejuízo do disposto no artigo 18.º
- 3 -Os usufrutuários, comodatários e arrendatários, mediante autorização dos proprietários, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.
- 4 -A Entidade Gestora, notifica, com uma antecedência mínima de 30 dias, os proprietários dos edifícios abrangidos pela rede pública de distribuição de água das datas previstas para o início e conclusão das obras dos ramais de ligação.
- 5 -Após a entrada em funcionamento da ligação da rede predial à rede pública, os proprietários dos prédios que disponham de captações particulares de água para consumo humano devem deixar de as utilizar para esse fim no prazo máximo de 30 dias, sem prejuízo de prazo diferente fixado em legislação ou licença específica.
- 6 -A Entidade Gestora comunica à autoridade ambiental competente as áreas servidas pela respetiva rede pública na sequência da sua entrada em funcionamento.
Artigo 16.º — Obrigatoriedade de ligação à rede geral de distribuição
Vigente desde: 01/02/2018
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Em vigor desde 01/02/2018