- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:
- a)Matérias explosivas ou inflamáveis;
- b)Matérias radioativas, em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;
- c)Efluentes que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um elevado risco para a saúde pública ou para a conservação das redes;
- d)Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento, resíduos de cimento ou qualquer outro produto resultante da execução de obras;
- e)Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
- f)Quaisquer outras substâncias que, de uma maneira geral, possam obstruir e ou danificar as canalizações e seus acessórios ou causar danos nas instalações de tratamento e que prejudiquem ou destruam o processo de tratamento final;
- g)Águas residuais industriais, que contenham: Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados; Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos coletores, possam pôr em risco a saúde do pessoal afeto à operação e manutenção dos sistemas públicos de drenagem ou as estruturas dos sistemas; Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico; Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios recetores; Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;
- h)Águas residuais pluviais nos sistemas separativos domésticos;
- i)Águas dos circuitos de refrigeração;
- j)Águas residuais que contenham gases nocivos e outras substâncias que, por si só ou por interação com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afeto à operação e manutenção dos sistemas de drenagem;
- k)Lamas e resíduos sólidos em geral;
- l)Águas corrosivas ou incrustantes capazes de danificarem as estruturas e os equipamentos dos sistemas públicos de drenagem, designadamente com o pH inferior a 5,5, ou superior a 9,5;
- m)Águas residuais contendo produtos em qualquer estado que seja tóxico e em tal quantidade que, quer isoladamente quer por interação com outras substâncias, possam constituir perigo para o pessoal afeto à exploração.
- 2 -Só a Entidade Gestora pode aceder às redes de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:
- a)À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;
- b)Ao tamponamento de ramais e coletores;
- c)À extração dos efluentes.
Artigo 63.º — Lançamentos e acessos interditos
Vigente desde: 01/02/2018
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