- 1 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O projeto da rede de drenagem predial está sujeito a consulta da Entidade Gestora, para efeitos de parecer ou aprovação nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no Anexo I.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
- 4 -O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo I ao presente Regulamento, deve certificar, designadamente:
- a)A recolha dos elementos previstos no anterior n.º 1;
- b)Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade.
- 5 -As alterações aos projetos de execução das redes prediais devem ser efetuadas com prévia concordância da entidade gestora e nos termos da legislação em vigor.
- 6 -Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, os projetos a que se refere o artigo anterior compreendem:
- a)Memória descritiva e justificativa em que conste a indicação dos aparelhos a instalar, natureza de todos os materiais e acessórios, tipos de juntas, condições de assentamento e calibres das tubagens e cálculos justificativos, características quantitativas e qualitativas das águas residuais descarregadas na rede pública e se necessário a caracterização do pré-tratamento efetuado;
- b)Planta de localização à escala 1:1.000 ou 1:20.000 e 1:25.000;
- c)Planta de cadastro, fornecida e informada pela Entidade Gestora, à escala 1/2000, com a localização do prédio;
- d)Planta de implantação do prédio com a rede proposta, incluindo a ligação à caixa intercetora do ramal de ligação;
- e)Plantas dos pisos com a implantação dos traçados das tubagens, diâmetros nominais, caixas de visita e aparelhos sanitários;
- f)Corte esquemático ou outro que permita uma visualização completa da rede.
- g)Pormenores necessários à boa execução da obra.
- 7 -O projeto será apresentado no número de cópias e na forma de acordo com o definido pelos serviços municipais responsáveis pelo procedimento de controlo prévio camarário.
- 8 -Na execução das obras e dos projetos devem ser observadas as Normas Técnicas relativas à conceção e execução dos Sistemas Públicos de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais em vigor.
Artigo 76.º — Projeto da rede de drenagem predial
Vigente desde: 01/02/2018
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Em vigor desde 01/02/2018