- 1 -As leituras dos medidores serão efetuadas mensalmente pela Entidade Gestora.
- 2 -Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele impossível o acesso ao medidor por parte da Entidade Gestora, esta notificará o utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de uma hora, na qual se realizará deslocação para o efeito, assim como da comunicação da suspensão do serviço de abastecimento de água, quando o mesmo esteja contratado com a entidade gestora, ou da aplicação de uma sanção pecuniária até que seja possível a leitura, no valor fixado no respetivo contrato.
- 3 -Não se conformando com o resultado da leitura ou da faturação o utilizador poderá apresentar a devida reclamação nos termos da lei.
- 4 -No caso de a reclamação ser julgada procedente e já haja ocorrido o pagamento, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.
- 5 -Uma vez por ano não haverá leitura devido ao período de férias dos Leitores-Cobradores, sendo em cada ano, oportunamente divulgado.
- 6 -Nos meses em que não seja possível a leitura por impedimento do utilizador, este deverá comunicar ao município o valor registado. Se não o fizer, será considerado o consumo médio mensal dos últimos dois meses em que houver leitura.
- 7 -O utilizador/consumidor está obrigado a facultar acesso ao medidor sempre que a Entidade Gestora o entenda como necessário, sob pena de se verificar a suspensão imediata do fornecimento de água.
- 8 -A Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente serviços postais ou o telefone, as quais são consideradas para efeitos de faturação sempre que realizadas nas datas para o efeito indicadas nas faturas anteriores.
Artigo 86.º — Leituras
Vigente desde: 01/02/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2018