- 1 -A instalação dos ramais de ligação, nas respetivas zonas de intervenção, é da responsabilidade da Junta de Freguesia de Sobreira, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais pode ficar a cargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas ao licenciamento urbanístico.
- 3 -Só há lugar à aplicação de tarifas pela construção ou alteração de ramais nos casos previstos no Artigo 60.º do presente regulamento.
- 4 -Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.
Artigo 29.º — Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação
Vigente desde: 29/08/2024
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Em vigor desde 29/08/2024