- 1 -A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
- a)Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
- b)Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado;
- c)Quando houver substituição do veículo.
- 2 -As licenças para a exploração, da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações caducam em 31 de Dezembro de 2002.
- 3 -No caso de a licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º deste Regulamento, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de constituição em sociedade e licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.
- 4 -Em caso de morte do titular da licença dentro do referido prazo, o prazo de caducidade será contado a partir da data do óbito.
- 5 -No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 22.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 23.º — Caducidade da licença
Vigente desde: 06/02/2003
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Em vigor desde 06/02/2003