- 1 -Durante o período referido no n.º 2 do artigo 23.º, as licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 251/98, deverão ser substituídas pelas previstas no artigo 6.º deste Regulamento.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença no decurso do prazo a que se refere, a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.
- 3 -O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 23.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 25.º — Substituição das licenças
Vigente desde: 06/02/2003
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Em vigor desde 06/02/2003