Salvo caso fortuito ou de força maior, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.
Artigo 30.º — Abandono do exercício da actividade
Vigente desde: 06/02/2003
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Em vigor desde 06/02/2003