- 1 -O início da contagem de preços através do taxímetro, ocorrerá em simultâneo em todas as localidades do município, de acordo com a calendarização a fixar por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres.
- 2 -O serviço a quilómetro, previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, mantém-se em vigor até que seja cumprido o estabelecido no número anterior.
Artigo 41.º — Regime transitório
Vigente desde: 06/02/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/02/2003