- 1 -Os desarenadores podem ser instalados a montante de instalações elevatórias e sifões, e nas cabeceiras de sistemas unitários ou separativos de águas pluviais, quando a montante exista uma bacia hidrográfica carreando elevadas quantidades de materiais.
- 2 -Os desarenadores devem ser constituídos por dois compartimentos sempre que possível, para facilitar a remoção periódica de areias sem perturbar o escoamento, ou, na sua impossibilidade, possuir um circuito hidráulico alternativo.
- 3 -As câmaras de retenção a montante de redes pluviais devem ter capacidade elevada, de modo a diminuir a frequência de remoção de areias.
Artigo 132.º — Aspectos construtivos
Vigente desde: 19/02/2004
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