- 1 -A elaboração de estudos e projectos dos sistemas públicos pode ser feita directamente pela entidade gestora, através dos seus serviços técnicos, ou indirectamente por adjudicação.
- 2 -Em todas as intervenções urbanas que impliquem a alteração ou considerável ampliação de sistemas públicos existentes ou a implementação de novas infra-estruturas, é obrigatório a elaboração dos estudos e projectos e submetê-los à aprovação da EG, pelo promotor sem prejuízo ao disposto no número anterior.
- 3 -Uma vez recepcionada definitivamente a obra pela EG, através da respectiva vistoria, essas novas infra-estruturas passam a fazer parte integrante dos sistemas públicos existentes.
Artigo 154.º — Formas de elaboração
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004