- 1 -Cada ramal de ligação de água, ou sua ramificação deverá ter, na via pública ou em parede exterior do prédio confinante com a via pública, uma torneira de passagem, de modelo apropriado, aprovado pela EG, que permita a suspensão do abastecimento desse ramal ou ramificação.
- 2 -As torneiras de passagem só poderão ser manobradas por pessoal da EG, salvo em caso urgente de força maior que lhe deve ser imediatamente comunicado.
Artigo 26.º — Torneira de passagem para a suspensão do abastecimento de água
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004