- 1 -O volume útil dos reservatórios destinados ao consumo humano não deve, excepto em casos devidamente justificados, exceder o valor correspondente ao volume médio diário do mês de maior consumo, para a ocupação previsível e, desde que com capacidade útil igual ou superior a 10 m3 devem ser constituídos, pelo menos, por duas células, preparadas para funcionar separadamente mas que, em funcionamento normal, se intercomuniquem.
- 2 -O volume mínimo dos depósitos de reserva de água para alimentação das bocas-de-incêndio e carretéis de mangueira rígida deve ser definido de acordo com a legislação e regulamentação em vigor.
- 3 -A localização dos reservatórios deve permitir a sua fácil inspecção e conservação.
- 4 -Quando o armazenamento da água se destina a consumo humano, os reservatórios devem ter protecção térmica e estar afastados de locais sujeitos a temperaturas extremas.
- 5 -Os reservatórios devem ser impermeáveis e dotados de dispositivos de fecho estanques e resistentes.
- 6 -As arestas interiores devem ser boleadas e a soleira ter a inclinação mínima de 1% para a caixa de limpeza, a fim de facilitar o esvaziamento.
- 7 -O sistema de ventilação, convenientemente protegido com rede de malha fina, tipo mosquiteiro, de material não corrosivo, deve impedir a entrada de luz directa e assegurar a renovação frequente do ar em contacto com a água.
- 8 -A soleira e as superfícies interiores das paredes devem ser tratadas com revestimentos adequados que permitam uma limpeza eficaz, a conservação dos elementos resistentes e a manutenção da qualidade da água.
- 9 -A entrada e saída da água nos reservatórios devem estar posicionadas de modo a facilitar a circulação de toda a massa de água armazenada.
- 10 -O fundo e a cobertura dos reservatórios não devem ser comuns aos elementos estruturais do edifício, nem as paredes comuns a paredes de edificações vizinhas.
Artigo 61.º — Dimensionamento, localização e aspectos construtivos
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004