A água será fornecida ininterruptamente de dia e de noite, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os consumidores nestes casos direito a qualquer indemnização.
Artigo 8.º — Carácter ininterrupto do serviço
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004