- 1 -Sempre que não seja possível adoptar sistemas de tratamento, em áreas não servidas por rede pública de drenagem de águas residuais domésticas poderá a EG autorizar a instalação de fossas sépticas, complementada com dispositivo de infiltração ou filtração no solo.
- 2 -Na execução de fossa séptica e dispositivo de infiltração ou filtração no solo devem garantir-se afastamentos mínimos de 1,50 m, relativamente a edifícios e limites de propriedade, e de 3 m relativamente a árvores de grande porte e a tubagens de água.
- 3 -Não é admissível a sua instalação a montante de origens de água a distâncias inferiores a 15 m, devendo exigir-se 30 m no caso de solos de areias e seixos e de maiores distâncias no caso de rochas fracturadas.
- 4 -A laje de cobertura da fossa séptica não deve estar enterrada a profundidade superior a 0,5 m.
Artigo 88.º — Instalação
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004