- 1 -O destino final das águas residuais domésticas e industriais deve garantir a sua adequada integração no meio envolvente, no que respeita à protecção dos recursos naturais, da saúde pública e da economia global da obra.
- 2 -O lançamento de águas residuais no meio receptor deve obedecer às normas gerais de descarga constantes da legislação aplicável, com recurso adequado à instalação do tratamento.
- 3 -No caso de edificações, grupo de edificações ou loteamentos localizados em zonas não servidas por sistemas de drenagem pública de águas residuais deve prever-se sistema depurador autónomo adequado e executar as redes de modo a sua fácil ligação futura ao sistema geral de drenagem.
- 4 -É sempre interdito o lançamento directo para terreno público ou privado de águas residuais domésticas ou industriais ou de quaisquer outras águas residuais susceptíveis de afectar a saúde pública, a salubridade e o ambiente.
Artigo 92.º — Águas residuais domésticas e industriais
Vigente desde: 19/02/2004
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