- 1 -A liquidação será notificada ao interessado por carta registada, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatório.
- 2 -Da notificação da liquidação devem constar:
- a)Conteúdo da deliberação ou sentido da decisão;
- b)Os fundamentos de facto e de direito;
- c)Menção expressa ao autor do ato e se o mesmo foi praticado no uso de competência própria, delegada ou subdelegada;
- d)O prazo de pagamento voluntário;
- e)A advertência de que a falta de pagamento estabelecido, quando a este haja lugar, implica a cobrança coerciva da dívida;
- f)Os meios de defesa contra o ato de liquidação
Artigo 12.º — Notificação da Liquidação
Vigente desde: 18/11/2021
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Em vigor desde 18/11/2021