- 1 -Poderá haver lugar à revisão oficiosa do ato de liquidação pelo respetivo serviços ou por iniciativa do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos na Lei Geral tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.
- 2 -A revisão de um ato de liquidação do qual resulte a cobrança de uma quantia inferior àquela que era devida, obriga o serviço liquidador respetivo a promover de imediato, a liquidação adicional, exceto se o quantitativo resultante for de valor igual ou inferior a (euro) 2,50.
- 3 -Quando haja sido liquidada quantia superior à devida e não tenham decorridos mais de três anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, quando disso tenham conhecimento, mediante Despacho do Presidente da Câmara ou em quem este delegue a competência para o efeito, a restituição ao interessado da quantia indevidamente paga.
- 4 -Não constitui direito à redução (e inerente devolução) os casos em que, a pedido do interessado, e após a liquidação, sejam introduzidas no processo alterações ou modificações produtoras de taxação menor.
- 5 -Quando o erro do ato de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio interessado, nomeadamente por falta ou inexatidão das suas declarações ou de documento a cuja apresentação estivesse obrigado, este será responsável por juros de mora e despesas que a sua conduta tenha causado.
Artigo 15.º — Revisão do Ato de Liquidação
Vigente desde: 18/11/2021
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Em vigor desde 18/11/2021