- 1 -O número de prestações não pode exceder as doze.
- 2 -No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da divida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
- 3 -O pagamento é devido durante o mês a que esta corresponder.
- 4 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescentes, mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 21.º — Requisitos
Vigente desde: 18/11/2021
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Em vigor desde 18/11/2021