- 1 -A ocupação por construções ou instalações especiais no solo ou subsolo está sujeita às taxas previstas no Capítulo IV - Ocupação de espaços do domínio público, Quadro VIII, da Tabela em vigor ao presente Regulamento.
- 2 -Os particulares e as entidades concessionárias da exploração de redes telefónicas e de eletricidade, quando não isentos por diploma legal, ficam obrigados ao pagamento das taxas estabelecidas na presente tabela pela utilização do subsolo, dos solos, sob redes viárias municipais ou de outros bens do domínio público municipal.
- 3 -Para poder ser efetuada a correspondente liquidação de taxas devem os requerimentos a solicitar o licenciamento ser acompanhados de:
- a)Planta de localização das infraestruturas;
- b)Planta de medições.
- 4 -Sempre que as infraestruturas viárias municipais sejam detentoras das canalizações necessárias às instalações das infraestruturas telefónicas e elétricas, são as mesmas taxas acrescidas de um adicional de 100 % durante um período de 10 anos.
- 5 -No licenciamento de ocupação da via pública com condutas destinadas a infraestruturas elétricas, telefónicas, gás, televisão e passagens de água para rega, os interessados têm de proceder à reposição dos pavimentos, devendo, para tanto, prestar caução nos termos estabelecidos para a realização de empreitadas de obras públicas.
- 6 -As obras referidas no número anterior ficam sujeitas a uma garantia estabelecida pela Câmara Municipal, com um máximo de cinco anos.
Artigo 53.º — Taxas de Licenças por construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo
Vigente desde: 18/11/2021
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Em vigor desde 18/11/2021